da legalidade, art. 5º, II, CF160, da eficiência, art. 37, CF161, da razoabilidade, art. 2º, parágrafo único,
VI, Lei nº 9784/99
162
, e do formalismo moderado, art. 2º, parágrafo único, VIII e IX, Lei nº 9784/99
163
.
Ademais, nos termos do inciso LXXVIII, art. 5º, da Constituição Federal, assegura-se a todos,
no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e todos os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação, dentre os quais, indubitavelmente, inclui-se a realização de atos por tele-
conferência.
A Administração Pública não deve, assim, se ater a rigorismos formais que dificultem a defesa e o
bom andamento processual, devendo adotar formas simples, suficientes para garantir adequado grau
de certeza, segurança e respeito aos direitos essenciais dos administrados.
Vale ressaltar que a segurança, praticidade, celeridade, economicidade e eficiência do sistema de
videoconferência já foram reconhecidas pelo Conselho Nacional de Justiça na oitiva de testemunha nos
autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 200910000032369, realizada pelo Conselheiro Walter
Nunes, em Brasília, para inquirir testemunhas que estavam na seção judiciária da Justiça Federal de
Manaus.
Nesses termos, por analogia à legislação processual penal, a oitiva de testemunha em processo
administrativo disciplinar pelo sistema de videoconferência não encontra óbice legal, havendo a possibi-
lidade de realizar-se sempre que a testemunha se encontrar fora da sede da comissão.
Nessa esteira, a CGU, no exercício das funções de órgão central do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal, editou a Instrução Normativa CGU n° 12, de 1º de novembro de 2011, por meio da
qual regulamentou a adoção de videoconferência na instrução de processos e procedimentos disciplina-
res. E, para afastar qualquer possível arguição de irregularidade, a IN CGU nº 14/2018, no art. 33, §11,
não só reconheceu a videoconferência, como a estabeleceu como meio preferencial.
10.3.16.1.
Procedimento da videoconferência
A realização de atos processuais à distância deverá ser decidida de ofício ou a pedido da defesa.
O colegiado deve motivar expressamente sua decisão, como dispõe o art. 3º da IN/CGU nº 12/2011,
realizando a videoconferência para assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação e, logicamente, para viabilizar a participação da testemunha
que residir em local diverso da sede dos trabalhos da comissão disciplinar.
A Instrução Normativa CGU nº 5, de 19 de julho de 2013, reduziu de dez para três dias o prazo
para intimação da pessoa a ser ouvida em audiências pelo sistema de videoconferência. Desta forma,
o art. 4º da IN/CGU nº 12/2011 passou a vigorar com a seguinte redação: “
O Presidente da Comissão
Disciplinar intimará a pessoa a ser ouvida da data, horário e local em que será realizada a audiência ou
reunião por meio de videoconferência, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis
”.
A medida objetiva atender à demanda das comissões disciplinares, que consideravam o prazo
muito extenso, acarretando dificuldade na realização dos atos instrutórios e, ao mesmo tempo, desesti-
mulando a utilização do sistema de videoconferência.
Deverá ser oportunizada aos acusados a faculdade de acompanhar pessoalmente ou por meio de
procurador a audiência realizada por videoconferência, seja na sala em que se encontrar a comissão ou
160
CF, art. 5º - (…) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
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CF, art. 37. Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. (...)
162 Lei nº 9784/99, Art. 2° - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (…) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
163
Lei nº 9784/99, art. 2º, Parágrafo Único, VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...)